Brasil contemporâneo · 7 de agosto de 2006

Lei Maria da Penha

A lei 11.340 criou mecanismos contra a violência doméstica, após condenação internacional do Estado brasileiro no caso de Maria da Penha Maia Fernandes. É fruto de litigância feminista e de uma vítima que recusou o arquivamento da própria dor.

Em 7 de agosto de 2006, a Lei n. 11.340 criou um arranjo contra a violência doméstica e familiar que a crônica policial ainda chamava de briga de marido e mulher. O nome é de Maria da Penha Maia Fernandes, cearense que sobreviveu a tentativas de homicídio pelo então marido, ficou paraplégica e recusou o arquivamento da própria dor. O Estado brasileiro foi responsabilizado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por omissão. A lei é filha dessa condenação e de décadas de litigância feminista. Não encerrou feminicídios. Criou medidas protetivas, juizados, um vocabulário público e um dever que a aplicação, desigual segundo raça e classe, ainda não cumpre por inteiro.

Tratar a lei como milagre é propaganda. Tratar como letra morta é cinismo. O meio documentado é o de uma instituição nova num país velho em sevícia doméstica.

O caso, a CIDH e o nome próprio

Maria da Penha levou anos para ver o agressor condenado. A tramitação virou prova de um sistema que devolve a mulher à casa do risco. Organizações de mulheres levaram o caso a Washington. O relatório da Comissão Interamericana, no início dos anos 2000, concluiu o que as delegacias já sabiam e não escreviam: o Brasil falhava no dever de diligência. A recomendação pediu legislação, investigação, reparação. O Congresso, sob pressão do movimento e do constrangimento externo, produziu a 11.340.

O nome próprio na ementa é pedagogia e é limite. Pedagogia: a vítima deixa de ser anônima. Limite: uma biografia de classe média letrada não esgota as mulheres que a lei deveria alcançar. Pretas da periferia, indígenas de aldeia e de cidade, rurais, lésbicas e trans atravessam a violência com menos advogada e menos credibilidade policial. A lei as inclui no papel. A porta da delegacia as filtra.

Há debate sobre o peso da CIDH versus o da mobilização interna. Uns enfatizam a sentença internacional como motor. Outros, as redes feministas que já redigiam anteprojetos. As duas forças se encontraram. Sem o caso, o nome não existiria. Sem o movimento, o caso seria só mais um processo.

Medidas protetivas, não só pena

O desenho inovou ao tratar a violência doméstica como especificidade, não como lesão genérica. Afastamento do agressor, proibição de contato, encaminhamento a abrigo e a serviço psicossocial, juizados próprios: a lei tenta interromper o ciclo antes do óbito. Delegacias da mulher, onde existem e quando funcionam, são a porta. O IPEA e ministérios públicos têm publicado balanços de medidas deferidas e de reincidência. Números exatos variam conforme série e recorte. O consenso empírico é duplo: a lei é usada e a lei não basta.

Trabalhadoras domésticas e empregadas que moram no emprego enfrentam o agressor e o patrão no mesmo teto. A medida protetiva esbarra no salário e no quarto de empregada. Camponesas e indígenas, longe do fórum, enfrentam a distância como segunda violência. A aplicação desigual não é falha misteriosa. É o mapa do Estado.

Homens autores — de todas as classes — aprenderam a ler a lei como ameaça e, alguns, como peça a contornar. Há crítica, inclusive feminista, ao excesso penal sem política de moradia, de renda e de creche. Há crítica oposta: a de que qualquer mediação devolve a mulher ao risco. Esta ficha registra o dissenso. Não o resolve com uma frase de efeito.

Raça, classe e a porta da delegacia

A mulher preta denuncia menos, é menos acreditada e morre mais — síntese que a pesquisa de segurança e de saúde reitera em séries públicas, sem que esta linha do tempo precise inventar um percentual de manchete. A lei é formal; o racismo é prático. Delegacias superlotadas da periferia e varas do centro não oferecem o mesmo tempo. A “Maria da Penha” da reportagem costuma ter sobrenome e advogado. A da estatística, muitas vezes, tem só o Boletim.

Povos indígenas lidam com a lei federal e com cosmologias próprias de conflito. Há tensionamento real: punir o agressor na cadeia da cidade pode ser justiça e pode ser mais uma porta de desorganização comunitária. Lideranças mulheres indígenas têm cobrado as duas coisas — proteção e respeito ao território. O Estado raramente oferece as duas. Oferece, quando oferece, a ficha na sede municipal.

Trabalhadoras informais perdem o dia quando comparecem à audiência. A lei que as protege no papel as penaliza no ponto. Sem renda emergencial, a medida protetiva compete com o aluguel. Essa concorrência explica parte da desistência, tantas vezes lida como “ela voltou para ele” e tão pouco lida como economia.

O que a lei não prometeu

Não prometeu o fim da violência. Prometeu um caminho estatal. Não prometeu igualdade de gênero na partilha do cuidado. Prometeu que o soco em casa deixaria de ser assunto privado. Cumpriu em parte. Feminicídios continuam. A palavra, agora jurídica, circula. Circula também o uso político da lei — para o bem da denúncia e, em casos, para o mal da acusação infundada. Fraudes existem e não autorizam desacreditar o conjunto. O conjunto, porém, exige filtro, prova e defesa. Direito penal sem garantia é o avesso do que Maria da Penha cobrou.

Há quem queira só campanha educativa. Há quem queira só prisão. A 11.340 tentou o meio institucional: medida, juízo, rede. A rede é o elo fraco. Abrigo, psicóloga, renda e investigação de homicídio tentado não se improvisam com a ementa.

O Arquivo Nacional não é o lugar clássico deste litígio; os tribunais e a CIDH o são. A Biblioteca Nacional guarda a imprensa que, em 2006, oscilou entre o elogio e o pânico da “guerra dos sexos”. O pânico envelheceu mal. A omissão, não.

Nome, dever, resto

Maria da Penha viveu para ver a lei e para cobrar o resto. Essa cobrança é o contrário do encerramento. A linha do tempo registra 2006 como marco e como começo de uma aplicação que ainda escolhe, na prática, a quem proteger. Sem a CIDH, o Congresso talvez tivesse esperado mais. Sem as mulheres pretas, indígenas e pobres na porta da delegacia, a lei continua incompleta mesmo quando o artigo está íntegro.

Há quem a cite como prova de que o Brasil resolveu a violência de gênero. Há quem a cite como prova de que não resolveu nada. O honesto é o terceiro parágrafo: criou-se um direito, criou-se um nome, criou-se uma desigualdade nova — a de quem consegue fazer a lei funcionar. Essa desigualdade é o próximo capítulo, não o epitáfio.

Causas

Impunidade estrutural e a decisão da Comissão Interamericana.

Consequências

Novo arranjo institucional; debates sobre aplicação desigual segundo classe e raça.

Importância histórica

Marco jurídico da luta contra a violência de gênero.