Brasil contemporâneo · 5 de outubro de 1988

Constituição de 1988

A Constituição cidadã — o apelido é de Ulysses — reconheceu direitos sociais, o voto dos analfabetos, a função social da propriedade, os direitos indígenas e a liberdade de organização. Nasceu de uma Assembleia congressual, com emendas populares e com limites de uma transição sem ruptura. É o texto vigente, muitas vezes emendado.

Em 5 de outubro de 1988, Ulysses Guimarães ergueu o texto e chamou-o de Constituição cidadã. A palavra pegou porque o documento falava a quem 1824, 1891, 1937 e 1967 não haviam falado com a mesma amplitude: ao analfabeto que vota, ao índio de direito originário, à criança, ao consumidor, ao servidor, ao destinatário da saúde e da previdência como direito. Também falava, em chave de propriedade, de ordem econômica e de segurança, aos que temiam 1988 como abertura demais. O resultado é híbrido. Nasceu de uma Assembleia congressual — o Congresso em funções de constituinte, não uma assembleia exclusiva —, com emendas populares nas galerias e com o Centrão nos corredores. É o texto vigente, muitas vezes emendado. Tratar a Constituição como altar é esquecer as travas. Tratar só as travas é esquecer o salto.

A transição sem ruptura judicial pesou. A Lei de Anistia de 1979 não foi reescrita como acerto de contas. Militares preservaram fóruns. Proprietários preservaram instrumentos. Ao mesmo tempo, movimentos negros, indígenas, feministas, de moradia e de trabalhadores protocolaram propostas e ocuparam a opinião. O texto guarda as marcas dessa correlação, não a vitória de um só lado.

A cidadã e o chão da transição

O voto dos analfabetos, já encaminhado na década, consolidou-se no novo pacto. Direitos sociais ganharam capítulo, não só inciso. A função social da propriedade entrou no vocabulário que juízes e movimentos passariam a disputar. O Sistema Único de Saúde não nasceu pronto no dia 5 de outubro; nasceu como possibilidade jurídica que a luta cotidiana e leis posteriores construíram. O mesmo vale para a previdência, para a educação e para o lazer como direito. Constituição não é hospital nem escola. É a chave que autoriza a cobrar os dois.

Ulysses personificou o rito e a retórica da cidadania. Constituintes de partidos distintos escreveram o miolo. O Centrão — bloco transversal de interesse e de freio — limitou reformas agrária e urbana mais hondas. Emendas populares mostraram que a rua das Diretas havia aprendido o caminho do protocolo. Esse aprendizado é fato institucional, não enfeite. Galeria cheia não equivale a artigo vitorioso; equivale a pressão registrada.

Há quem celebre 1988 como a mais democrática das Cartas brasileiras. Há quem a critique como compromissória, longa e judicializável. As duas afirmações podem ser verdadeiras ao mesmo tempo. A extensão do texto e a frequência das emendas são sinais de vitalidade e de inconclusão. Um país que emenda tanto não encostou o conflito no museu.

O artigo 231 e os povos que a nação atrasou

O artigo 231 reconheceu aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las e protegê-las. A frase é das mais densas da República. Não encerrou a questão indígena: abriu um campo jurídico onde lideranças, a Funai em suas fases, o Supremo Tribunal Federal, ruralistas e missionários passaram a lutar. Raposa Serra do Sol e tantas outras homologações, assim como a tese do marco temporal, mostram que a Constituição se realiza na disputa, não na página.

Povos indígenas celebraram o artigo e continuaram a enterrar mortos em conflitos de terra. Quilombolas encontraram no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias uma porta, também incompleta. O racismo como crime não encerrou o racismo. O meio ambiente como bem de uso comum não deteve, sozinho, a fronteira agropecuária. 1988 deslocou o chão normativo. Não substituiu a correlação de forças no chão concreto.

Debates contemporâneos sobre demarcação, marco temporal e competência legislativa não são ruído em torno de um texto morto. São a vida do artigo 231. Registrar o dissenso é obrigação. Tratar a tese mais restritiva como fato consumado é escolha política, não descrição. O texto diz originários. A história anterior a 1500, nesta linha do tempo, existe para que essa palavra não soe como favor.

Híbrido por ofício, vivo por emenda

A ordem econômica misturou mercado, Estado e direitos do trabalhador. A ordem agrária ficou aquém do que as Ligas e os sem-terra sonharam e além do que o Estatuto da terra da ditadura admitia como discurso. O presidencialismo de coalizão, o Ministério Público fortalecido, o Supremo como arena e o municipalismo da saúde e da escola redesenharam a federação. Nada disso era consenso na promulgação. Virou chão de conflito dos governos seguintes.

Emendar a Constituição tornou-se esporte nacional. Cada emenda conta uma derrota ou uma vitória de alguém: reeleição, teto, previdência, trabalho, gastos, direitos. O texto vivo não é metáfora piegas. É descrição de um documento que se recusa a ficar em 1988 enquanto o país não fica. Há custo: insegurança de longo prazo, judicialização, cansaço cívico. Há ganho: a possibilidade de corrigir sem golpe. Depois de 1964 e de 1937, esse ganho não é pequeno.

A Constituinte não foi soberana no vácuo. Foi congressual, televisiva, pressionada por empresários, igrejas, centrais e pelo fantasma da inflação. Quem procura no Diário da Assembleia uma nação unânime procura mal. Quem procura um salto em relação às Cartas da ditadura encontra o salto.

Nem altar, nem papel velho

O racismo persistente, as demarcações pendentes, a violência de gênero e a desigualdade de terra não autorizam a frase de que 1988 teria fracassado. Autorizam a frase de que 1988 é programa, não fotografia. Programas se cobram. Fotografias se emolduram. Esta narrativa prefere a cobrança. A Constituição cidadã fala no presente do indicativo e se realiza no futuro do pretérito de cada governo. O Brasil contemporâneo começa aqui sem que a história anterior se apague — inclusive a dos povos que o artigo 231, finalmente, nomeou como sujeitos de direito originário, e não como capítulo de catequese.

Causas

Transição democrática e a demanda de direitos após a ditadura.

Consequências

Marco Civil da cidadania formal; conflitos de implementação até o presente.

Importância histórica

Fundamento jurídico do Brasil contemporâneo.